Tem gente achando que a "adequação ao decreto" é uma coisa só, com um prazo só. Não é. Fui direto no texto da Lei 14.967/2024 e do Decreto 13.012/2026 e encontrei dois prazos diferentes, para dois públicos diferentes — um pra empresa e condomínio, outro pro profissional que já atua há anos. Se você não sabe qual dos dois é o seu, ou acha que já não precisa se preocupar porque "isso é coisa de empresa", vale a leitura completa.
Prazo 1: Empresas e Condomínios Têm Até Setembro de 2027
O Art. 60 da Lei nº 14.967/2024 estabelece que os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada, e as instituições financeiras têm o limite máximo de 3 anos, contados da publicação da lei, para realizar as adequações necessárias. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de setembro de 2024 — o que fecha o prazo em 10 de setembro de 2027.
O Decreto 13.012/2026 não criou um prazo novo aqui — ele confirmou e detalhou esse prazo da lei. O Art. 73 do decreto estabelece que esse prazo de adequação se aplica especificamente a três grupos:
I. Prestadores de serviços de segurança privada e empresas/condomínios com serviço orgânico já autorizados pela Polícia Federal.
II. Empresas de monitoramento eletrônico e de gerenciamento de riscos ainda não autorizadas, que precisam solicitar a autorização dentro do prazo legal.
III. Instituições financeiras (incluindo cooperativas) com plano de segurança já aprovado pela PF, que precisam solicitar a aprovação atualizada de seus planos dentro do prazo legal.
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Prazo 2: Novo Curso de Aperfeiçoamento sem a Nova Escolaridade — Até Junho de 2028
O Art. 69 do Decreto 13.012/2026 trata dos profissionais de segurança privada que concluíram, com aproveitamento, curso de formação ou de aperfeiçoamento homologado pela Polícia Federal antes da entrada em vigor da Lei 14.967/2024. O caput dispensa esses profissionais de comprovar a escolaridade prevista no art. 28, §§ 1º a 3º, da lei.
As situações seguintes são diferentes. O § 1º permite que esses profissionais façam cursos de atualização sem comprovar a conclusão do ensino fundamental ou médio, conforme o caso, e não fixa nesse dispositivo o prazo de dois anos. Já o § 2º dá dois anos, contados da publicação do decreto, para quem desejar fazer novo curso de aperfeiçoamento sem essa comprovação. Como o Decreto 13.012/2026 foi publicado no DOU em 10 de junho de 2026, a data de referência é 10 de junho de 2028.
Se você concluiu curso homologado antes da entrada em vigor da Lei 14.967/2024 e pretende fazer um novo curso de aperfeiçoamento, planeje-se para a regra do § 2º. Não confunda esse caso com curso de atualização: o § 1º mantém a dispensa de comprovação de escolaridade para atualização sem associá-la ao prazo de dois anos.
O Que Acontece Se Não Se Adequar no Prazo
A Lei 14.967/2024 prevê consequências para a prestação irregular. O Art. 48 estabelece que a Polícia Federal aplicará multa às pessoas físicas ou jurídicas que organizarem, oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada em desacordo com a lei, sem prejuízo da cessação imediata do serviço e das demais sanções cabíveis. Já o Art. 50 tipifica especificamente como crime organizar, prestar ou oferecer serviço de segurança privada com arma de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem autorização de funcionamento. A análise do caso concreto e de outras responsabilidades deve ser feita com orientação jurídica.
Circula por aí a informação de que empresas que atuam em eventos precisam de capital mínimo de R$ 350 mil — não encontrei essa exigência específica em nenhuma fonte primária. O que o Art. 66, parágrafo único do Decreto 13.012/2026 realmente estabelece é diferente: quando uma empresa presta mais de um serviço de segurança privada ao mesmo tempo, soma-se R$ 146.000,00 por serviço adicional autorizado ao capital social mínimo já exigido para a atividade principal. É sempre bom checar o número exato antes de tomar decisão de negócio com base em informação de terceiros.
Resumo dos Dois Prazos
| Prazo | Quem é afetado | Data final |
|---|---|---|
| 3 anos (Art. 60 da Lei + Art. 73 do Decreto) | Empresas, condomínios com serviço orgânico e instituições financeiras | 10/09/2027 |
| 2 anos (Art. 69, § 2º do Decreto) | Profissional abrangido pelo art. 69 que queira fazer novo curso de aperfeiçoamento sem comprovar a nova escolaridade | 10/06/2028 |
Texto oficial da Lei nº 14.967/2024: planalto.gov.br/lei/l14967. Texto oficial do Decreto 13.012/2026: planalto.gov.br/decreto/d13012 (os artigos 69 e 73 estão nas Disposições Finais e Transitórias, ao final do texto).
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"Prazo que parece longe some rápido quando ninguém trata como prioridade. 2027 e 2028 parecem distantes hoje, mas quem administra empresa, condomínio ou já é vigilante há anos sabe: o tempo de regularizar documentação, curso e autorização nunca é tão curto quanto parece no calendário."
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