Direitos Trabalhistas

Vigia Tem Direito ao Adicional de Periculosidade? O Tema 97 do TST

Por André Côrtes · Gerente de Operações · Instrutor credenciado pela Polícia Federal · Publicado em setembro de 2026 · 8 min de leitura

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No dia a dia, muita gente usa "vigia" e "vigilante" como se fossem a mesma coisa. Para a lei e para a Justiça do Trabalho, não são. A diferença entre os dois define coisas concretas: quem tem direito ao curso de formação reconhecido pela Polícia Federal, quem pode portar arma em serviço, e — o ponto mais discutido agora — quem tem direito ao adicional de periculosidade de 30%. Vou explicar a diferença e o que está em jogo no julgamento do Tema 97 do TST, que pode redesenhar esse cenário.

Diferença jurídica entre vigia e vigilante

Vigilante: Uma Categoria Regulamentada

O vigilante é um profissional com regulamentação própria: precisa concluir curso de formação homologado e fiscalizado pela Polícia Federal, ter Carteira Nacional de Vigilante, e atuar vinculado a uma empresa de segurança privada autorizada (ou a serviço orgânico de segurança regularizado), nos termos da Lei 14.967/2024 — o Estatuto da Segurança Privada, que atualizou a antiga Lei 7.102/1983. Essa formação e fiscalização estatal são, justamente, o que justifica o vigilante poder portar arma em serviço.

Por estar enquadrado nessas exigências, o vigilante tem, em regra, direito ao adicional de periculosidade de 30% previsto no Art. 193, II da CLT, regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16 — desde que exerça atividade de segurança pessoal ou patrimonial vinculada a empresa autorizada ou à administração pública.

Vigia: Uma Função Sem a Mesma Chancela Estatal

Já o vigia é, tipicamente, um trabalhador contratado para controle de acesso e rondas — muitas vezes exigindo apenas ensino fundamental, sem curso de formação específico, sem registro na Polícia Federal e trabalhando desarmado. Ele não está submetido ao mesmo escrutínio regulatório do vigilante, e por isso a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho tem negado o adicional de periculosidade ao vigia só pela exposição de fato a risco de roubo ou violência — sem o enquadramento normativo específico, a exposição ao risco, por si só, não tem sido suficiente.

✅ O Critério Que o TST Aplica

Vínculo com empresa de segurança privada autorizada (Lei 14.967/2024) ou contratação direta pela administração pública em instalação específica · curso de formação e registro na Polícia Federal · enquadramento no Anexo 3 da NR-16. É esse enquadramento normativo — não a exposição a risco por si só — que o TST usa para decidir quem tem direito ao adicional.

O Que Está em Jogo no Tema 97 do TST

Em 2025, o Tribunal Pleno do TST afetou o Tema 97 como incidente de recursos repetitivos (processo TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334), justamente para pacificar essa discussão em caráter vinculante — ou seja, a tese que sair desse julgamento vai valer para todos os processos semelhantes no país. As duas perguntas que o TST vai responder: o adicional de periculosidade do Art. 193, II da CLT se estende ao vigia no exercício da sua função típica? E, indo além: o vigia que se expõe de forma permanente a roubos ou outras formas de violência física tem direito ao adicional, mesmo sem o enquadramento normativo do vigilante?

⚠️ Ainda Não Há Decisão Definitiva

Até a publicação deste artigo, o Tema 97 seguia pendente de julgamento em definitivo — sem data confirmada. Enquanto isso, prevalece o entendimento dominante do TST, desfavorável ao vigia no exercício típico da função (orientação da SBDI-1, cristalizada, por exemplo, no julgamento E-RR-541-78.2014.5.12.0003). Mas atenção: a matéria está em discussão ativa, e a tese vinculante que sair do Tema 97 pode confirmar, ou pode mudar, esse entendimento.

E Se o "Vigia" Na Prática Trabalha Como Vigilante?

Aqui está um ponto prático importante: o que vale para a Justiça não é o nome do cargo na carteira de trabalho, e sim a função real exercida. Já existe jurisprudência reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade quando um trabalhador contratado como "vigia" na prática desempenha função equivalente à de vigilante — por exemplo, atuando de forma ostensiva, armado, ou em condições que replicam a atividade regulamentada pela Lei 7.102/1983. Se isso descreve sua situação, vale buscar orientação jurídica específica sobre o seu caso.

"O nome que está escrito na carteira de trabalho não decide o seu direito — a função que você realmente exerce, sim."

Resumo Prático

SituaçãoDireito ao adicional de periculosidade
Vigilante formado, vinculado a empresa autorizada✅ Sim, em regra (Art. 193, II CLT + NR-16)
Vigia comum, sem formação, controle de acesso/rondas❌ Não, pelo entendimento dominante atual
Vigia que na prática exerce função de vigilante🔶 Pode ter direito, conforme jurisprudência específica
Tese vinculante do Tema 97⏳ Ainda pendente de julgamento definitivo
✅ Onde Acompanhar com Segurança

Base normativa: Art. 193, II da CLT, Anexo 3 da NR-16, e Lei 14.967/2024. Acompanhamento do Tema 97: consulte o número do processo (TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334) diretamente no site do TST.

Por Que Isso Importa Pra Quem Contrata Também

Se você é gestor ou dono de empresa e contrata "vigias" pra funções que, na prática, se aproximam da atividade de vigilante — uso de arma, atuação ostensiva —, vale reavaliar esse enquadramento antes que a Justiça faça isso por você, com efeito retroativo e passivo trabalhista. O caminho mais seguro é alinhar a função contratada, a formação exigida e o enquadramento normativo desde o início.

"Entender essa diferença não é detalhe técnico de advogado — é saber, com precisão, qual categoria profissional você realmente está exercendo e quais direitos vêm junto com ela."

André Côrtes · Você no QAP

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